Antes de adentrarmos ao mérito do tema, considera-se importante a noção do quem vem a ser 'DIREITO'. O professor e jurista Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 27 ed. Sao Paulo: Malheiros, 2002, p. 35) traz a seguinte conceituação:
"O direito, objetivamente considerado, é o conjunto de regras de conduta coativamente imposta pelo Estado. Na clássica conceituação de Ihering, é o complexo das condições existenciais da sociedade, asseguradas pelo Poder Público. Em última análise, o Direito se traduz em princípio de conduta social, tendentes a realizar a Justiça"
Podemos, então, entender o Direito como sendo um conjunto sistematizado de normas, princípios e regras que objetivam regular a convivência dos indivíduos em sociedade.
Por seu turno, o "Direito Tributário" foi consagrado em face da Emenda Constitucional n. 18/65 e, logo após, adotada pelo Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). O professor Rubens Gomes de Sousa, conceitua Direito Tributário como sendo "(...) o ramo do direito público que rege as relações judicias entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere a obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributo" (Compendio de legislação tributária, 2. ed. Rio de Janeiro: Edições Financeiras, 1954, pp.13 e 14.
PAULO DE BARROS CARVALHO lecionada que "o Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributo". (Curso de Direito Tributário, 16. ed. p 15). HUGO DE BRITO MACHADO ensina que o "Direito Tributário é o ramo do direito que se ocupa das relações entre fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributarias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder". (Curso de Direito Tributário, 29. ed., p. 49). LUCIANO AMARO, por sua vez, diz que o "Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos, com o que se abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladores da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributaria". (Direito tributário brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2).
Deste compilado, adoto como melhor definição, o ensinamento de EDUARDO SABBAG, de que "Direito Tributário é ramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao direito publico, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo Estado versus contribuinte, na atividade financeira do Estado, quanto a instituição, fiscalização e arrecadação de tributos", estende ainda, definindo que "Direito Tributário é o conjunto de normas que regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos".
Deste compilado, adoto como melhor definição, o ensinamento de EDUARDO SABBAG, de que "Direito Tributário é ramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao direito publico, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo Estado versus contribuinte, na atividade financeira do Estado, quanto a instituição, fiscalização e arrecadação de tributos", estende ainda, definindo que "Direito Tributário é o conjunto de normas que regula o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos".


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