terça-feira, 1 de maio de 2012

Competência para Instituição de Impostos

IMPOSTO é um tipo de tributo que não está vinculado à uma atividade estatal e possui um traço limitativo para sua criação. Esse traço é delimitado pela própria Constituição Federal.

O artigo 155, incisos I a III da Constituição Federal determina que os Estados da Federação são os entes capazes de instituírem os impostos: a) sobre transmissão causa mortis e doação, de quais bens ou direito - ITCD; b) sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS e c) sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA.

Por outro lado, a União detém competência legal para instituir os a) impostos sobre importação de produtos estrangeiros - IE; b) impostos sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IEE; c) impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza - IR; d) imposto sobre produtos industrializados - IPI; e) imposto sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF; f) imposto sobre a propriedade territorial rural - ITP; g) impostos sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar - IGF.

Cabe ainda a União, instituir (competência residual) a) sempre mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador (hipótese de incidência) ou base de cálculo dos demais impostos discriminados nesta Constituição - impostos estes tantos aqueles da União, dos Estados e dos Municípios (incluindo o Distrito Federal); b) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, cessadas as causas de sua criação.

Trata-se acima, da competência residual a qual a Magna Carta conferiu a União.

Interessante trazer à baila, que o Distrito Federal, por ser inserido como um ente federado, tanto na qualidade de município quanto de Estado Membro, detém competência para instituir tantos os impostos Estaduais quando os Municipais, na exata dicção do art. 155, caput, c/c, art. 147, in fine, ambos da Carta Constitucional de 1988.
 
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores.

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Por derradeiro, os Municípios, entes mais fragilizados com as arrecadações em razão de ingerências administrativas, detém constitucionalmente a competência para instituir, a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; b) imposto sobre transmissão inter vivos, por ato oneroso de imóveis – ITBI e; c) imposto sobre serviços de quaisquer natureza – ISSQN.

É plenamente possível extrair dessa competência constitucional que a partilha entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal foi realizada uma análise puramente material. Em verdade as hipótese de incidência foi posta pelo contribuinte, na Carta Magna, de maneira que estas devem ser objetivamente definidas, sempre respeitando os princípios e preceitos constitucionais.


written by

PACHECO, Thiago Aléssio 

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