O artigo 155, incisos I a III da Constituição Federal determina que os Estados da Federação são os entes capazes de instituírem
os impostos: a) sobre transmissão causa
mortis e doação, de quais bens ou direito - ITCD; b) sobre operações
relativas à circulação de mercadorias - ICMS e c) sobre a propriedade
de veículos automotores - IPVA.
Por outro lado, a União detém
competência legal para instituir os a) impostos sobre importação
de produtos estrangeiros - IE; b) impostos sobre exportação,
para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados - IEE; c) impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza - IR;
d) imposto sobre produtos industrializados - IPI; e) imposto sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF; f) imposto sobre a propriedade territorial rural - ITP; g) impostos
sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar - IGF.
Cabe ainda a União, instituir (competência residual) a) sempre mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador (hipótese de incidência) ou base de cálculo dos demais impostos discriminados nesta Constituição - impostos estes tantos aqueles da União, dos Estados e dos Municípios (incluindo o Distrito Federal); b) na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, cessadas as causas de sua criação.
Trata-se acima, da competência residual a qual a Magna Carta conferiu a União.
Interessante trazer à baila, que
o Distrito Federal, por ser inserido como um ente federado, tanto na
qualidade de município quanto de Estado Membro, detém competência para instituir tantos os impostos Estaduais quando os Municipais, na exata dicção do
art. 155, caput, c/c, art. 147,
in fine, ambos da Carta Constitucional de 1988.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos; II - operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos
automotores.
Art. 147. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em
Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem
os impostos municipais.
Por derradeiro, os Municípios, entes mais fragilizados com as arrecadações em razão de ingerências
administrativas, detém constitucionalmente a competência
para instituir, a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana –
IPTU; b) imposto sobre transmissão inter
vivos, por ato oneroso de imóveis – ITBI e; c) imposto sobre serviços de
quaisquer natureza – ISSQN.
É
plenamente possível extrair dessa competência constitucional que a partilha
entre União, Estados, Municípios e
Distrito Federal foi realizada uma análise puramente material. Em verdade as hipótese de incidência foi posta pelo
contribuinte, na Carta Magna, de maneira que estas devem ser objetivamente
definidas, sempre respeitando os princípios e preceitos constitucionais.
written by
PACHECO, Thiago Aléssio

Nenhum comentário:
Postar um comentário