segunda-feira, 24 de julho de 2017

O fim das horas in itinere. Retrocesso ou Avanço Legislativo?


Este texto abordará um tema muito discutido na chamada 'Reforma Trabalhista' (Lei Federal nº 13.467/2017). As horas in itinere. Em síntese, a chamada horas in itinere nada mais é do que a denominação do tempo que o empregado gasta da sua residência até o local de trabalho e para o retorno à casa, quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público. Em muito dos casos, o próprio Empregador, interessado na demanda, contrata um transporte particular para deslocar seus funcionários até o local de trabalho.


§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (ART. 58, §2º da CLT).

Milhares serão as empregas que adotam este método. Em especial as empresas no ramo de agropecuária, siderurgia e empresas que possuem polos fabris em locais de difícil acesso, onde inexiste transporte público. De fato, nosso país não fornece, nem mesmo nas grandes metrópoles, transporte público razoável, o que dirá então nos interiores deste vasto país. As empresas, por seu turno, buscam sempre o melhor e mais barato local para instalar suas fabricas e polos industriais. Diversos são os Municípios e Estados concedem benefícios fiscais para terem uma planta industrial instalada e funcionando em seus territórios, em troca de empregos e impostos. É a chamada guerra fiscal.


Paralelo à guerra fiscal, está o Empregado, que normalmente reside nas cidades próximas às instalações fabris e quando contratado, necessita deslocar até o local de trabalho. Em alguns casos, o Empregado precisar viajar por até 2 horas só pra chegar ao local de trabalho. Este percurso, em sua grande maioria, é fornecido por transporte particular do próprio Empregador, que celebra contrato de Transporte com empresas especializadas. Ora, a final de contas, o Empregador é o mais interessado na demanda, principalmente pelo fato e necessidade de obter mais lucro e enriquecer.


A ideia trazida pela antiga legislação era de que a todo instante o funcionário, apesar de não estar efetivamente trabalhando (exercendo o labor ao qual foi contratado), já estava sob o domínio e tutela do Empregador. E por isso, o tempo (hora in itinere) despendido para o deslocamento era considerado como Jornada de Trabalho. O que excedia à jornada de trabalho era considerado hora extra, incidindo, portanto, adicional correspondente.


O artigo 58, §2º da CLT foi fruto da Súmula nº 90 do TST, que prevê o seguinte:


HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

O Tribunal Superior do Trabalho sempre adotou a jurisprudência no sentido de que as horas in itinere constitui tempo de efetiva prestação laboral e que inclusive detém natureza salarial, sendo devido e incidente todos os reflexos. Senão vejamos:


“HORAS "IN ITINERE". ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que as horas in itinere, assim consideradas as despendidas pelo empregado até o local de trabalho (ida e volta), constituem tempo de efetiva prestação laboral. É o que dispõe o Enunciado nº 90: "O tempo dispendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho". Dessa forma, conclui-se que as horas in itinere possuem natureza salarial, sendo devido o pagamento do adicional de horas extraordinárias quando a sua prestação ocorrer em jornada suplementar. Recurso de Revista conhecido e desprovido”. (TST - RR - 439270-17.1998.5.15.5555 , Relator Ministro: Wagner Pimenta, Data de Julgamento: 18/10/2000, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/11/2000)

A Reforma Trabalhista acabou com isto. Com a reforma, as horas in itinere deixaram de existir.


A Lei Federal nº 13.467/2017, que alterou substancialmente a CLT, também alterou o § 2º do Artigo 58, passando ele a vigorar como seguinte redação:


§ 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


Assim, a nova legislação excluiu as horas in itinere, sendo que independentemente de haver ou não transporte público, sendo o transporte fornecido ou não pelo Empregador, as horas in itinere não serão computadas como jornada de trabalho.


Isso é retrocesso ou avanço? Irá trazer mais empregos?


Opinem.

written by

PACHECO, Thiago Aléssio


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