O regime de jornada de trabalho 12x36 consiste basicamente no trabalhador laborar por 12 horas seguidas de folga de 36 horas ininterruptas. Conhecido como 'regime 12x36'.
Registra-se aliás, que até é o advento da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) o regime 12x36 não era previsto na CLT, sendo que os tribunais do Brasil 'validavam' o regime por aplicação jurisprudencial, o que difundiu pela Súmula 444 do TST. Para adoção do regime 12x36, bastava então que o mesmo fosse acordado mediante acordo coletivo e ou convenção coletiva de trabalho.
Em 2016 foi acionada a Lei Federal
13.467/2017 que incluiu o artigo 59-A na CLT, cujo
texto é seguinte:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta
Consolidação, é facultado às partes, mediante
acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, estabelecer horário de trabalho de
doze horas seguidas por trinta e seis
horas ininterruptas de descanso, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
“Art. 59-A.
Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas
por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou
indenizados os intervalos para repouso e alimentação".
Ocorre, porém, que a MP 808/2017 perdeu sua
eficácia quando deixou de ser convertida em lei no prazo legal. Desta forma, os
efeitos da MP 808/2017 perduraram somente até 23/04/2018.
“ATO DECLARATÓRIO
Nº 22, DE 24 DE ABRIL DE 2018. O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos
termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que
a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017 , que "Altera a
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de
abril do corrente ano. SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA”
Portando, desde 23/04/2018 vigora a redação do artigo 59-A na forma da Lei 13.467/2017, onde se
permite a adoção do regime 12x36 por simples acordo individual e expresso entre as Partes, sem a interferência sindical.
DO INTERVALO
PARA ALMOÇO / REPOUSO
A parte final do artigo 59-A, diz que “(…) observados ou indenizados os
intervalos para repouso e alimentação”. O intervalo para
repouso / alimentação (intervalo intrajornada), assim é definido pela CLT:
“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração
exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão
de um intervalo para repouso ou alimentação,
o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora
e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder
de 2 (duas) horas”.
O parágrafo 4º do artigo 71 preceitua que: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do
período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho”.
Portanto, o empregador que não conceder, ou conceder de forma parcial o intervalo intrajornada, mesmo que no regime 12x36, deve indenizar o empregado pelo período suprimido, com acréscimo de 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Portanto, o empregador que não conceder, ou conceder de forma parcial o intervalo intrajornada, mesmo que no regime 12x36, deve indenizar o empregado pelo período suprimido, com acréscimo de 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Já em relação ao tempo
mínimo do intervalo intrajornada, também foi alterado pela Lei 13.467/17. O inciso
III do art. 611-A da CLT, dispõe que o intervalo mínimo para jornada acima de 6
horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde
que respeitado o limite mínimo de 30
minutos. A jurisprudência já vem adotado está alteração legislativa:
“ADVENTO
DA LEI N. 13.467/17 - INTERVALO INTERJORNADAS. Com a entrada em vigor da Lei
n. 13.467/17, em que pese mantida a redação do art. 66 da CLT, é certo que o §
4º do art. 71 da CLT, mencionado pela OJ 355/SDI-1/TST, foi alterado, razão
pela qual a partir de 11/11/2017 mostra-se devido apenas o pagamento, de
natureza indenizatória, do período suprimido com o adicional legal. A aplicação
da norma é imediata, inclusive aos contratos vigentes, desde sua entrada em
vigor”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010432-77.2019.5.03.0075 (RO); Disponibilização:
19/03/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Jaqueline Monteiro de Lima)
Entretanto, a própria Lei 13.467/17 estabeleceu que somente o acordo e a convenção coletiva tem prevalência sobre a Lei,
exclusivamente quando dispuser sobre o que estatuí os incisos I a XV do artigo
611-A. O inciso III diz respeito à intrajornada. Em outras palavras, é possível a redução do intervalo intervalo
intrajornada, desde respeitando, todavia, o mínimo de 30 minutos e acordado mediante acordo/convenção coletiva.
DA FRAGMENTAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
A Lei 13.103/2015 deu nova
redação para o § 5º do artigo 71, passando a permitir que o Intervalo
Intrajornada possa ser reduzido ou fracionado, para determinadas categorias de trabalho, sendo que está redução/fração dever
ser compreendida entre a primeira e ou última hora trabalhada. Em outras
palavras, o tempo reduzido do intervalo intrajornada poder ser usado para que o
trabalho chegue mais tarde ou termine mais cedo do labor.
É óbvio, que a legislação, para
evitar abusos do empregador, concedeu esta possibilidade, desde que celebrada
por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Veja jurisprudência:
MOTORISTA
RODOVIÁRIO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO.
LEIS 12.629/12 e 13.103/15. O intervalo do motorista de transporte de
passageiros pode ser, por negociação coletiva, reduzido e fracionado desde a
vigência da Lei 13.103/15. Contudo, anteriormente, na vigência da Lei
12.619/12, somente poderia ser negociado seu fracionamento, mas não sua
redução. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010820-35.2018.5.03.0068 (RO); Disponibilização:
06/03/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso
Magalhães)
CONCLUSÃO
O que se pode concluir deste
artigo, é que o regime 12x36 pode ser estabelecido por simples acordo entre o
trabalhador e empregador, e que é possível a não concessão ou
parcial concessão do intervalo intrajornada, devendo, neste caso, o trabalhador indenizado. E, para a redução do intervalo intrajornada, é possível, mas desde que feita por meio de acordo ou convenção coletiva e respeitado o intervalo, de mínimo, 30 minutos.
Opinem a respeito.
Thiago Aléssio Pacheco
Advogado
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