DAS MEDIDAS URGENTES E NECESSÁRIAS EM TEMPO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Em 23/03/2020, o Governo Brasileiro sancionou a Medida Provisória-927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
Inicialmente,
a MP-927 esclarece que as medidas passíveis de serem implantadas estarão
disponíveis aos empregadores somente durante o tempo de duração do Estado de
Calamidade, conforme disposto no Decreto Legislativo 6/2020, não se tratando de
imposições, mas sim faculdade ao empregador adotá-las.
Nos termos da MP, as
Partes poderão celebrar acordo, que prevalecerão sobre as Leis e Instrumento
Normativos, respeitados, contudo, os limites constitucionais. Assim, o empregador
poderá adotar o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão
de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de
horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no
trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e o diferimento do
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
DO TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Independentemente
de formalidades prévias, o empregador poderá alterar o regime
normal de trabalho presencial para o teletrabalho. Havendo sua implantação,
basta que o empregador comunique o empregado no prazo prévio de 48 horas. No
prazo de 30 dias, após a alteração do regime, deverá o empregador ajustar com o
empregado a respeito das despesas, manutenção e fornecimento dos equipamentos
envolvendo o teletrabalho. Se o empregado não possuir equipamentos e
infraestrutura, poderá o empregador fornecer em regime de comodato e, caso não
seja possível o comodato, deverá ser considerado tempo de jornada à disposição.
As comunicações (skype, whatsapp, e-mail e outros) realizadas nesta modalidade,
não constitui tempo à disposição, salvo se previsto em acordo. É possível sua aplicação
para estagiários e aprendizes.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Desde
que previamente comunicado o empregado com antecedência mínima de 48 horas,
poderá o empregador antecipar as férias do empregado. O pagamento da
remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente
ao início do gozo. As férias não poderão ser inferiores há cinco dias e poderão
ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Os
períodos futuros poderão, inclusive, serem negociados entre as Partes. A prioridade
para férias deverá ser do Grupo de risco do coronavírus. O pagamento adicional
de 1/3, poderá se dar após a concessão do período, desde que o faça até a data
da gratificação natalina. No eventual caso de dispensa, os pagamentos poderão
se realizados quando dos haveres rescisórios.
Independentemente
de prévia comunicação ao sindicato e ao M.T.E, é facultado ao empregador,
inclusive, conceder férias coletivas, devendo notificar os empregados afetados
com antecedência de no mínimo 48 horas. Deverá ser respeitado o limite máximo
de períodos anuais e o limite mínimo de dias previsto na CLT (10 dias).
DO APROVEITAMENTO E DA
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Mediante prévio acordo os
empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos
federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito
ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência
de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados
aproveitados. Poderá se dar por compensação em banco
de horas.
DO BANCO DE HORAS
Poderá
o empregador fazer interrupção das atividades e criar regime especial de
compensação de jornada, por meio de banco de horas, para compensação em até 18
meses, contados do encerramento do estado de calamidade. Há de ser feito
mediante acordo. Poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até duas
horas.
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A
MP-927 determina a suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos,
exceto os demissionais. Os exames suspensos deverão ser realizados no prazo de
até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade. O exame demissional
poderá ser dispensado caso o exame ocupacional tenha sido realizado a menos de
180 dias.
Fica
também suspensa a obrigatoriedade de treinamentos periódicos. Os treinamentos
deverão ser realizados em até 90 dias após o encerramento do estado de
calamidade. Durante o período, poderão ser realizado treinamento sob a
modalidade eletrônica.
As
CIPAS poderão se mantidas, mas o processo de eleição deverá ser suspenso.
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR
PARA QUALIFICAÇÃO
O
CT poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para que o Empregado
participe de curso/programa de qualificação profissional não presencial. O
curso/programa poderá ser oferecido por terceiros ou pelo Empregador. Bastará
simples acordo entre as partes e registro da CTPS.
É
facultado ao empregador conceder ao empregado uma ajuda compensatória, sem
natureza salarial, com valor a ser livremente escolhido entre as partes. Estes
benefícios não integrarão o CT. Se não houve curso ou o empregado continuar
trabalhando, a suspensão será descaracterizada, devendo ser pago todos os salários
e encargos do período além de outras penalidades. Não haverá concessão de
bolsa-qualificação.
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Determinou-se
a suspensão do recolhimento de FGTS referente aos meses de março, abril e maios
de 2020. O pagamento poderá se da de forma parcelada, em até 6 parcelas, a
partir de julho de 2020. Deverá, contudo, o empregador declara as informações
até 20/06/2020. Havendo rescisão do CT, deverá o empregador recolher os valores
correspondentes sem incidência de multa e realizar depósito quando da rescisão.
A contagem do prazo prescricional fica suspensa por 120 dias. O não pagamento
poderá ensejar no bloqueio do certificado de regularidade.
DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO
ABONO ANUAL EM 2020
O
pagamento do abono salarial, poderá ser efetuado em até 02 parcelas, sendo a
primeira de 50% do benefício devido no mês de abril, e a segunda juntamente com
o benefício da competência de maio. Havendo cessação antes de 31/12/2020, será
pago o valor proporcional do abono anual.
Consideram-se
convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não
contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta
dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Opinem a respeito.
Thiago Aléssio Pacheco
Advogado





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