segunda-feira, 23 de março de 2020

MP 927/2020 - Estado de Calamidade Pública - Coronavírus (Covid-19)


DAS MEDIDAS URGENTES E NECESSÁRIAS EM TEMPO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Em 23/03/2020, o Governo Brasileiro sancionou a Medida Provisória-927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Inicialmente, a MP-927 esclarece que as medidas passíveis de serem implantadas estarão disponíveis aos empregadores somente durante o tempo de duração do Estado de Calamidade, conforme disposto no Decreto Legislativo 6/2020, não se tratando de imposições, mas sim faculdade ao empregador adotá-las.

Nos termos da MP, as Partes poderão celebrar acordo, que prevalecerão sobre as Leis e Instrumento Normativos, respeitados, contudo, os limites constitucionais. Assim, o empregador poderá adotar o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

DO TELETRABALHO (HOME OFFICE)

Independentemente de formalidades prévias, o empregador poderá alterar o regime normal de trabalho presencial para o teletrabalho. Havendo sua implantação, basta que o empregador comunique o empregado no prazo prévio de 48 horas. No prazo de 30 dias, após a alteração do regime, deverá o empregador ajustar com o empregado a respeito das despesas, manutenção e fornecimento dos equipamentos envolvendo o teletrabalho. Se o empregado não possuir equipamentos e infraestrutura, poderá o empregador fornecer em regime de comodato e, caso não seja possível o comodato, deverá ser considerado tempo de jornada à disposição. As comunicações (skype, whatsapp, e-mail e outros) realizadas nesta modalidade, não constitui tempo à disposição, salvo se previsto em acordo. É possível sua aplicação para estagiários e aprendizes.


ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Desde que previamente comunicado o empregado com antecedência mínima de 48 horas, poderá o empregador antecipar as férias do empregado. O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo. As férias não poderão ser inferiores há cinco dias e poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Os períodos futuros poderão, inclusive, serem negociados entre as Partes. A prioridade para férias deverá ser do Grupo de risco do coronavírus. O pagamento adicional de 1/3, poderá se dar após a concessão do período, desde que o faça até a data da gratificação natalina. No eventual caso de dispensa, os pagamentos poderão se realizados quando dos haveres rescisórios.

Independentemente de prévia comunicação ao sindicato e ao M.T.E, é facultado ao empregador, inclusive, conceder férias coletivas, devendo notificar os empregados afetados com antecedência de no mínimo 48 horas. Deverá ser respeitado o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias previsto na CLT (10 dias).

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Mediante prévio acordo os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Poderá se dar por compensação em banco de horas.


DO BANCO DE HORAS

Poderá o empregador fazer interrupção das atividades e criar regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para compensação em até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade. Há de ser feito mediante acordo. Poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até duas horas.


DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

A MP-927 determina a suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos, exceto os demissionais. Os exames suspensos deverão ser realizados no prazo de até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame ocupacional tenha sido realizado a menos de 180 dias.

Fica também suspensa a obrigatoriedade de treinamentos periódicos. Os treinamentos deverão ser realizados em até 90 dias após o encerramento do estado de calamidade. Durante o período, poderão ser realizado treinamento sob a modalidade eletrônica.

As CIPAS poderão se mantidas, mas o processo de eleição deverá ser suspenso.
  
DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

O CT poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para que o Empregado participe de curso/programa de qualificação profissional não presencial. O curso/programa poderá ser oferecido por terceiros ou pelo Empregador. Bastará simples acordo entre as partes e registro da CTPS.


É facultado ao empregador conceder ao empregado uma ajuda compensatória, sem natureza salarial, com valor a ser livremente escolhido entre as partes. Estes benefícios não integrarão o CT. Se não houve curso ou o empregado continuar trabalhando, a suspensão será descaracterizada, devendo ser pago todos os salários e encargos do período além de outras penalidades. Não haverá concessão de bolsa-qualificação.
  
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Determinou-se a suspensão do recolhimento de FGTS referente aos meses de março, abril e maios de 2020. O pagamento poderá se da de forma parcelada, em até 6 parcelas, a partir de julho de 2020. Deverá, contudo, o empregador declara as informações até 20/06/2020. Havendo rescisão do CT, deverá o empregador recolher os valores correspondentes sem incidência de multa e realizar depósito quando da rescisão. A contagem do prazo prescricional fica suspensa por 120 dias. O não pagamento poderá ensejar no bloqueio do certificado de regularidade.

DA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020

O pagamento do abono salarial, poderá ser efetuado em até 02 parcelas, sendo a primeira de 50% do benefício devido no mês de abril, e a segunda juntamente com o benefício da competência de maio. Havendo cessação antes de 31/12/2020, será pago o valor proporcional do abono anual.

Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Opinem a respeito.

Thiago Aléssio Pacheco
Advogado

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