segunda-feira, 18 de julho de 2022

Bem Único de Família - Imóvel de Alto Padrão - Impenhorabilidade

A Lei Federal 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, diz que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei

A lei estipula que a impenhorabilidade envolve apenas um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, caso o casal possua vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor. 

E quando o Imóvel é de Alto Padrão e ou de Luxo? Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça (Resp 1965350/MT) entendeu que “para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.

 Entretanto, nota-se que a lei diz ser possível a penhora de bem de família. As possibilidades, contudo, são somente aquelas previstas na própria Lei, ou seja, nenhum outro ato normativo pode criar regras para se permitir a penhora do bem de família. Desse modo, a penhora pode ser realizada em face de: 

1)        Crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

2)        Pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

3)        Impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

4)        Hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

5)        Por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

6)        Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação;

Nestes casos, então, pouco importa o valor ou tipo do bem, a penhora será possível, assim como a expropriação.

 

Thiago Pacheco

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